Processo 0801593-46.2023.8.15.0191
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801593-46.2023.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA JOSÉ DA SILVA MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial que declarou a inexistência de relação jurídica, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de indébitos e ao pagamento de indenização por danos morais. A exequente apresentou memorial de cálculos sob o ID 87474748, apurando o montante total de R$ 25.518,18. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99151263), acompanhada de depósito garantidor no valor de R$ 26.213,64 (ID 97220639). Em suas razões, arguiu a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a parte autora incorreu em erro material ao computar a verba de danos morais em duplicidade em sua planilha. Indicou como valor que entende correto a importância de R$ 14.066,80. Houve a liberação de valores incontroversos em favor da autora e de seu patrono através dos alvarás expedidos sob o ID 97933256 (R$ 15.372,41) e ID 97933273 (R$ 10.841,21). Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos atualizados sob o ID 116434177, apurando um crédito total (principal e honorários) de R$ 14.348,46, atualizado até a data do depósito judicial (19/07/2024). Instada a se manifestar, a parte exequente discordou genericamente dos cálculos do auxiliar do juízo (ID 117721643), enquanto o executado permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação versa exclusivamente sobre o excesso de execução. Analisando detidamente as planilhas apresentadas, observa-se que assiste razão parcial ao banco impugnante. O título executivo judicial, formado pela sentença (ID 84278850) e reformado em parte pelo acórdão (ID 90964735), estabeleceu que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso (danos materiais) e da data do arbitramento (danos morais). Ao realizar a conferência técnica, a Contadoria Judicial (ID 116434177), constatou que a exequente apresentou cálculos que destoam dos parâmetros fixados. De fato, a planilha da autora incluiu parcelas em duplicidade, elevando o débito para patamar superior ao comando judicial. Por outro lado, o valor apontado pelo banco executado também não reflete com precisão o quantum devido, uma vez que a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 14.348,46, montante ligeiramente superior ao reconhecido pelo impugnante. A insurgência genérica da exequente no ID 117721643 não foi capaz de apontar erro aritmético específico ou descompasso com os critérios fixados no acórdão. Constata-se, entretanto, um fato processual relevante: os valores levantados pela parte autora e seu advogado por meio dos alvarás de ID 97933256 e ID 97933273 totalizam R$ 26.213,62. Comparando este montante com o valor efetivamente devido apurado pela contadoria (R$ 14.348,46), verifica-se que houve levantamento excedente na ordem de R$ 11.865,16. Portanto, a procedência parcial da impugnação é medida que se impõe, sendo necessária a restituição do valor sobejante em favor da instituição financeira para evitar o enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A e,…
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