Processo 0801593-71.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801593-71.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801593-71.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito] APELANTE: DEUSUITE CRAVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado por pessoa analfabeta. A recorrente sustentou a nulidade da contratação por inobservância das formalidades legais, postulando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a legitimidade da condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Exige-se, para a validade de contrato particular firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades que não são supridas pela utilização de senha, cartão magnético ou aposição de impressão digital. Declara-se nulo o contrato bancário que não observa os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, em conformidade com as Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos realizados com fundamento em contrato nulo, impondo-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, independentemente de demonstração de má-fé, diante da violação da boa-fé objetiva, compensando-se o valor efetivamente creditado para evitar enriquecimento sem causa. Configura-se dano moral quando descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé por inexistirem provas de dolo processual ou de alteração deliberada da verdade dos fatos, sendo insuficiente a mera improcedência da ação para justificar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A…

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