Processo 0801593-74.2022.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Processo nº: 0801593-74.2022.8.14.0008 Nome: CARLOS ALEX FERREIRA MORAES Endereço: Rua Wandick Gutierrez, 34, QD. 76, Casa A, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: . Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA RELATÓRIO AUTOR: CARLOS ALEX FERREIRA MORAES ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificadas. A autora informa que é segurado do INSS e que sofreu acidente grave que o impede de exercer regularmente sua profissão. Alega que solicitou a prorrogação do seu benefício, tendo sido indeferido pela autarquia. Requer o reestabelecimento do benefício e, no mérito, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez. A Decisão Interlocutória Num. 133476564 determinou a realização de prova pericial e determinou a citação da ré. Laudo pericial juntado aos autos sob o Num. 133476564. O autor se manifestou quanto ao Laudo Pericial no Num. 175272318. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou Contestação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação. Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares. Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito. Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo médico pericial presente nos autos. Passo, pois, ao exame do mérito. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL: A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado à realização de perícia médica, com análise detalhada dos documentos apresentados e do exame físico do autor. O laudo pericial foi claro ao responder os quesitos apresentados, concluindo que o autor está apto ao trabalho, a despeito de haver elementos suficientes para vincular as lesões ao exercício de atividade laboral. A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor alega omissões, mas verifica-se que todos os quesitos foram devidamente contemplados no exame, não havendo o que se falar em complementação ou nova perícia. Assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO: Nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput). Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense. E-book Kindle). A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como…
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