Processo 0801593-82.2022.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801593-82.2022.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801593-82.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA PRUDENCIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A apelante sustenta a inexistência da contratação, requer a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência dessas provas enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o efetivo repasse dos valores mutuados, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não apresenta instrumento contratual apto a demonstrar a contratação nem comprovante idôneo de transferência dos valores, limitando-se a juntar extrato de simples conferência produzido unilateralmente e desprovido de autenticação bancária. A ausência de comprovação do repasse dos valores enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, com os consectários legais, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI. Ainda que a contratação tivesse sido realizada mediante fraude praticada por terceiros, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do fortuito interno inerente à sua atividade, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da própria conduta ilícita consistente nos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência…

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