Processo 0801593-91.2026.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801593-91.2026.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801593-91.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCINETE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA FRANCINETE DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica referente às cobranças impugnadas, a repetição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial também contém pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, inexistindo, nesta fase processual, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consulta aos registros processuais deste Juízo, verifica-se que a parte autora, representada pelo mesmo patrono, ajuizou, na mesma data, duas ações relacionadas a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Constata-se que o presente feito e o processo nº 0801592-09.2026.8.14.0054, distribuído anteriormente, possuem origem em um mesmo núcleo fático, consistente na alegação de descontos indevidos incidentes sobre a conta bancária utilizada pela autora para o recebimento de benefício previdenciário, encontrando-se ambos instruídos com documentação substancialmente idêntica, especialmente os extratos bancários utilizados para demonstrar os lançamentos impugnados. Embora as demandas tenham sido ajuizadas em face de pessoas jurídicas distintas ou versem sobre rubricas específicas de cobrança, verifica-se que as pretensões decorrem da mesma relação jurídica fundamental, sendo plenamente possível sua apreciação conjunta mediante cumulação objetiva de pedidos, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico prestigia os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da economia processual, da eficiência da prestação jurisdicional e da primazia da solução integral do mérito (arts. 4º, 6º, 8º e 139 do CPC), recomendando que pretensões derivadas do mesmo núcleo fático sejam apreciadas em um único processo, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas e o risco de decisões conflitantes. No caso concreto, a fragmentação das pretensões revela-se incompatível com tais princípios, uma vez que toda a controvérsia pode ser solucionada de forma mais adequada no processo distribuído em primeiro lugar, no qual será oportunizado à parte autora promover o aditamento da petição inicial para reunir todas as pretensões decorrentes da mesma relação jurídica. Assim, subsiste o interesse processual apenas em relação ao processo piloto, mostrando-se desnecessária a manutenção do presente feito autônomo. Dessa forma, impõe-se a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da…

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