Processo 0801594-61.2024.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801594-61.2024.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801594-61.2024.8.14.0017 REQUERENTE: VAC CEREAIS LTDA e outros Nome: PAMELA ROSANA REGO Endereço: RUA FRANCISCO GREGORIO SCHMITT, 215, PORTO GRANDE, ARAQUARI - SC - CEP: 89245-000 Nome: MARCOS GUARNIERI MIRA Endereço: DOS AGRICULTORES, KM 1,5, S/N, Rua Senador José Bonifácio 120, PITEIRAS/DISTRITO INDUSTRIAL 2, MOGI MIRIM - SP - CEP: 13800-970 TERMO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 20 dias do mês de agosto de 2025, às 10h30min, na sala de audiência da Vara Cível e Empresarial, da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO, a conciliadora DÂMARIS CRUZ AMORAS. Presente a parte requerente VAC CEREAIS EIRELI, neste ato representado por seu preposto JOSÉ ANTONIO COSTA CAVALCANTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX. AUSENTES: PAMELA ROSANA REGO e MARCOS GUARNIERI MIRA. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se a impossibilidade de sua realização, ante a ausência de comprovação, nos autos, do regular cumprimento dos atos de citação/intimação dos requeridos, circunstância que inviabiliza a formação válida da relação jurídica processual. A parte autora manifestou-se no sentido de que requer o regular cumprimento dos atos de citação/intimação dos requeridos, informando, ainda, que as custas intermediárias pertinentes já foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes acostados aos autos. Outrossim, a parte autora pleiteou que seja procedida a desabilitação dos advogados cujos poderes foram revogados, conforme já comunicado nos autos, requerendo que as futuras publicações e intimações deixem de ser realizadas em nome dos referidos causídicos. DELIBERAÇÕES: Determino que a Secretaria Judicial certifique nos autos o efetivo cumprimento dos atos de citação/intimação dos requeridos, esclarecendo, de forma detalhada, se houve ou não a regular realização dos referidos atos processuais. Caso constatado que tais atos ainda não foram efetivados, determino que sejam imediatamente promovidos os atos de citação dos requeridos, observadas as formalidades legais. Cumprida a citação válida, inicie-se o prazo legal para apresentação de contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do mesmo diploma legal. No que concerne à audiência de conciliação, consigno que, após a estabilização da relação processual e encerrada a fase postulatória, caso haja interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, deverão as partes manifestar-se expressamente nos autos, oportunidade em que será analisada a conveniência da designação de novo ato conciliatório. Defiro, ainda, o pedido de desabilitação dos advogados cujos poderes foram revogados, devendo a Secretaria proceder às anotações e exclusões pertinentes no sistema, para que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos regularmente constituídos. Após o cumprimento de todos os atos acima determinados e o decurso dos prazos legais, certifique a Secretaria Judicial o regular transcurso dos prazos processuais, promovendo-se, na sequência, a conclusão dos autos para análise e ulterior deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se o presente termo, que vai devidamente…

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