Processo 0801594-77.2024.8.20.5131

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801594-77.2024.8.20.5131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801594-77.2024.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: J. A. B. F. SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra JOSÉ AIRTON BALTAZAR FREIRE, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que: “[...] o acusado, apesar de saber que deveria se manter distante de Ana Paula por, no mínimo, 50 (cinquenta) metros, bem como da proibição de manter contato com ela (vide documentos de ID 129650620, pp. 11-13), dirigiu-se, em 9 de maio de 2024, por volta das 22h30min, à porta da residência da genitora de sua ex- companheira, Gerlandia Lisboa da Silva, localizada no Conjunto Frei Damião, município de Venha Ver/RN. Nesse contexto, o imputado, do lado de fora do imóvel, começou a bater à porta, bem como a gritar por Ana Paula, asseverando: “Saia para fora, rapariga!”, atos estes que acordaram Gerlandia, e esta, por sua vez, acordou a sua filha, ora protegida, que se encontrava na casa de sua mãe justamente por temer que o acusado fosse ao seu encontro em sua própria residência. Ana Paula e a sua genitora permaneceram em silêncio, não atendendo José Airton, e acionaram a Polícia Militar, que não conseguiu prendê-lo em flagrante pelo fato de ter ele se evadido dali antes da chegada da Guarnição.” Denúncia recebida em 01/11/2024 (ID Num. 135229042). Citado, o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID Num. 151120311). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata do id 179489757, na qual foram inquiridos a vítima e testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu e, por fim, foram apresentadas as alegações finais orais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela procedência da ação penal e pela DEFENSORIA PÚBLICA, requerendo a aplicação da atenuante da confissão e o afastamento de aplicação de suspensão condicional da pena, por entender ser mais gravoso. Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passo ao mérito. A pretensão punitiva exposta na Peça Acusatória objetiva condenar o acusado nas penas previstas para o crime capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, cuja descrição do tipo penal respectivo segue abaixo: Art. 24-A – Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Referido dispositivo, inserido na Lei nº 11.340/06 pela Lei nº 13.641/2018, passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência. Com a mencionada alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta comete o crime tipificado no art. 24-A e está sujeito a pena de três meses a dois anos de detenção. Importa ressaltar que as medidas protetivas de urgência estão previstas nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha. Tratam-se de providências que o magistrado pode determinar para garantir a…

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