Processo 0801594-88.2025.8.23.0045
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801594-88.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por , contra Valdirene da Silva Lima Banco do Brasil S.A., Valor Instituição de Pagamentos S/A, Caixa Econômica Federal, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A - Instituição De Pagamento, Telefonica Brasil S.A (Vivo), Banco Santander S.A., Claro S.A., Crefisa Em síntese, a parte autora alegou que as dívidas descritas na petição inicial de sua renda líquida mensal, pois o coloca em uma situação comprometem cerca de 111% de vulnerabilidade, visto que a renda que lhe sobra não é suficiente para suprir o mínimo existencial, que são seus gastos essenciais (alimentação, vestuário, saúde, transporte e habitação), dificultando sua subsistência e de sua família. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1). Indeferimento do pedido de tutela de urgência e concessão da gratuidade de justiça (EP 13). As rés foram citadas, apresentando contestações nos seguintes eventos processuais: Crefisa (EP 18), Santander (EP 62), Caixa Econômica Federal (EP 81), Banco do Brasil (EP 82), Telefonica Brasil S.A (Vivo) (EP 85), Nu Pagamentos S.A – Instituição De Pagamento (EP 88), Valor Instituição de Pagamentos S/A (EP 90), Monbank Pay Ltda (EP 93), Claro S.A. (EP 108), Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 110). Realizada a audiência de conciliação, o ato foi parcialmente frutífero, tendo a parte autora alcançado acordo em relação ao credor Crefisa S/A, nos termos do EP 102. É o relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada no EP 102, em relação ao credor Crefisa S/A, e a consequente extinção do feito. Do exposto, na forma do art. 487, III, “b’, Código de Processo Civil c/c § 3º do art. 104-A da Lei n. 14.181/21, a transação firmada entre as partes e, HOMOLOGO consequentemente, o presente feito, com resolução do mérito, EXTINGO apenas em relação à corré Crefisa S/A Determino, ainda, que a secretaria proceda com as certificações e diligências pertinentes às contestações apresentadas. Custas dispensas (art. 90, §3º, do CPC) Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
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