Processo 0801594-96.2021.8.14.0104

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801594-96.2021.8.14.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801594-96.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA Endereço: Vila Nazaré dos Patos, s/n, Nazaré dos Patos, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO MIRANDA Endereço: Vila Nazaré dos Patos, s/n, Nazaré dos Patos, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls. B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA e MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO MIRANDA em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, ambas as partes qualificadas nos autos. A decisão de ID 172485795 determinou a intimação dos patronos da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem ao saneamento das irregularidades então apontadas, consistentes em: (i) indicação do endereço completo e individualizado da parte autora, com pontos de referência e demais elementos aptos à sua localização; (ii) apresentação de documentos comprobatórios da residência e da existência mínima dos danos alegados; e (iii) juntada de procuração completa, devidamente assinada. Em petição de ID 174750804, a parte autora limitou-se a informar que o endereço e procuração estavam corretos deixando de cumprir integralmente as determinações judiciais. É o relatório do necessário. DECIDO. A decisão de ID 172485795 apontou a existência de indícios de litigância predatória e, à luz do art. 139 do CPC, da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, das Notas Técnicas expedidas pelos Centro de Inteligência do TJRN e do TJMG, do Parecer Técnico expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJES, às informações do CIJEPA/TJPA, e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, e comparecer pessoalmente em Juízo para apuração do conhecimento quanto à existência do processo e ratificação da procuração. Devidamente intimada, verifico que a parte autora não atendeu às determinações exaradas na decisão de ID 172485795. Vê-se que a decisão de ID 172485795 foi proferida no dia 06.04.2026, de forma que até a presente data houve tempo suficiente para o atendimento das determinações. Conforme já consignado, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar irregularidades essenciais ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à adequada qualificação da parte, comprovação mínima dos fatos alegados e regularização da representação processual. Todavia, a parte autora não atendeu às determinações judiciais. Limitou-se a informar, de forma genérica, que reside na “Vila Nazaré”, sem indicar o número da residência, pontos de referência ou qualquer outro dado que possibilite sua efetiva localização, como proximidade a posto de saúde, escola ou outro local conhecido, em manifesta insuficiência para individualização do endereço. Outrossim, deixou de apresentar nova procuração válida, permanecendo a irregularidade da representação processual. Registre-se que o não atendimento da determinação de emenda, por si só, pode resultar no indeferimento da petição inicial (art. 485, I,…

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