Processo 0801595-18.2026.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0801595-18.2026.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA BRITO DE MOURA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Ação Ordinária em face da EQUATORIAL PARA, em que, embora deferida a liminar na Decisão ID 173714650 e sua extensão a todas as faturas com o mesmo núcleo controvertido de faturamento objeto de questionamento na lide, conforme Decisão ID 176466300, determinando a imediata religação do fornecimento da energia à unidade consumidora da autora, bem como determinada nova intimação da requerida para comprovar o cumprimento das decisões (Decisão ID 176466300), em petitório mais recente apresentado no ID 79661592, a autora segue afirmando o descumprimento da ordem pela requerida e requer a execução da multa outrora arbitrada. 2. É o que importa relatar. Decido. 3. Sem maiores delongas, não havendo comprovante inquestionável nos autos de que a decisão proferida no ID 176466300 tenha sido cumprida, e já tendo sido oportunizado à parte requerida comprová-lo nestes autos sem que o tenha feito, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, DEFIRO o pedido de execução provisória das astreintes arbitradas, e DETERMINO O BLOQUEIO do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na conta bancária da parte requerida, através do Sistema SISBAJUD, cujo comprovante segue em anexo, valor a ser revertido em favor da autora ao final do processo (§2º do art. 537 do CPC). 4. Justifico o valor, pois a requerida foi intimada pessoalmente no dia 27/05/26, às 15:20h (certidão ID 177946641), tendo o prazo findado no dia 28/05/2026, mesmo horário, iniciando-se o prazo de incidência da multa arbitrada, o qual alcançou 4(quatro) dias até o momento, multiplicados por R$ 1.000,00, totalizam, por ora, a quantia de R$ 4.000,00. 5. Promova-se a abertura de subconta judicial e tornem conclusos para averiguação do resultado do bloqueio. 6. Por oportuno, ADVIRTO expressamente a parte executada de que, apesar do bloqueio de verbas aqui realizado, enquanto não cumprida integralmente a decisão supracitada, a multa prosseguirá sendo devida e permanecerá incidindo, até o limite arbitrado, ressalvando-se ainda a possibilidade de eventual majoração da mesma, bem como do teto fixado, a fim de alcançar seu objetivo, por força do §4º do art. 537 do CPC. 7. Por fim, INTIME-SE novamente a parte requerida para cumprir integralmente a Decisão ID 176466300 e comprová-lo nos autos, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de em não o fazendo ser majorada a multa e respectivo teto e ser-lhe aplicada outra multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§1º do art. 537 c/c o §3º, do art, 536, ambos do CPC). 8. Considerando a urgência da matéria, CUMPRA-SE NO PLANTÃO. 9. Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, em 05(cinco) dias, oportunizando-lhe a apresentação de planilha de cálculos atualizada referente ao valor da multa, para o caso de mostrar-se necessário novo bloqueio. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de…
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