Processo 0801596-02.2025.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801596-02.2025.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0801596-02.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Bruno Rubin Stefanello Advogado: Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB: 18677A/MS) Advogado: Igor Vinicius Neves Preigschadt (OAB: 91466/RS) Advogada: Maitê Godoy Guzzela (OAB: 23210/MS) Agravado: Scania Banco S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e majorou os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em ação de busca e apreensão fundada em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por Scania Banco S/A em razão do inadimplemento das parcelas pelo devedor fiduciante. A sentença julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena dos bens em favor do credor fiduciário e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários. O agravante sustenta que sua manifestação nos autos foi meramente informativa relativa à recuperação judicial e à alegada essencialidade dos bens e que não houve pretensão resistida capaz de justificar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação pelo relator; e (ii) estabelecer se o devedor inadimplente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de busca e apreensão, mesmo quando não apresenta contestação formal ao inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante da jurisprudência, hipótese corroborada pela Súmula 568 do STJ. A responsabilidade do devedor inadimplente pelo pagamento de honorários em ação de busca e apreensão com alienação fiduciária possui orientação jurisprudencial consolidada, o que legitima o julgamento singular do recurso. O art. 85 do CPC incorpora simultaneamente os princípios da sucumbência e da causalidade, os quais orientam a atribuição do ônus sucumbencial à parte que deu causa à instauração do processo. O inadimplemento do devedor constitui a causa direta do ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual lhe incumbe suportar os honorários advocatícios, ainda que não apresente contestação formal ao mérito da demanda. A conduta do agravante não se limitou a mera comunicação processual, pois houve requerimento de restituição dos bens com base em decisão do juízo da recuperação judicial que os havia considerado essenciais, o que configurou resistência efetiva à pretensão do credor. A procedência integral da ação, com consolidação da propriedade e da posse dos bens em favor do credor fiduciário, confirma a sucumbência do devedor e reforça a legitimidade da condenação em honorários. A majoração dos honorários em grau recursal decorre da aplicação do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a controvérsia estiver em…

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