Processo 0801596-26.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801596-26.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Bancários] AUTOR: JOSE CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, pessoa idosa e aposentada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega, em sua petição inicial de ID 155647097, ser titular de conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário e ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "MORA CRÉDITO PESSOAL - CONTRATO 470707461". Afirma que jamais contratou tais serviços ou empréstimos, pugnando pela declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O promovido apresentou contestação (ID 158762258), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa e a irregularidade da representação processual por procuração genérica. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a cesta de serviços foi livremente pactuada e utilizada pelo autor, bem como que o empréstimo foi contratado via mobile banking mediante uso de senha pessoal. Defendeu a legalidade dos encargos moratórios e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em audiência de instrução e julgamento (ID 159039283), foi colhido o depoimento pessoal do autor. Não houve proposta de acordo, e as partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões processuais e prejudiciais levantadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução do conflito pela via administrativa, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a desnecessidade de prévio esgotamento da instância administrativa é entendimento pacificado, sendo a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional evidentes diante da resistência manifestada pelo banco na contestação. Quanto à alegação de procuração genérica, verifico que o instrumento de mandato acostado ao ID 155647096 preenche todos os requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil e no artigo 105 do Código de Processo Civil. O documento identifica claramente o outorgante, os outorgados e a extensão dos poderes conferidos para o foro em geral, inclusive com a finalidade de defender os interesses do autor em juízo. A lei não exige a indicação nominativa da parte contrária no instrumento de mandato judicial, bastando a outorga da cláusula ad…
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