Processo 0801596-32.2026.8.23.0010

TJRR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801596-32.2026.8.23.0010
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801596-32.2026.8.23.0010 DECISÃO A parte autora apresentou emenda à petição inicial (EP 60.2) em atenção ao despacho (EP 57.1), retificando a causa de pedir e o objeto da demanda para fazer coincidir a descrição do imóvel usucapiendo com os limites, confrontações e metragens constantes da Matrícula 10552 (EP 60.3), sanando o óbice atinente à individuação do bem. Contudo, verifica-se que a requerente incluiu novamente Cristóvão Moraes Cunha Filho no preâmbulo da peça de emenda, incorrendo em manifesto descumprimento à decisão (EP 13.1) que determinou a retificação do polo passivo para figurar unicamente o atual titular do domínio. Ademais, constata-se evidente contradição no pedido de citação por edital formulado na petição de emenda (EP 60.2), porquanto a própria demandante já havia localizado e fornecido o endereço residencial atualizado do requerido no município de Alto Alegre (EP 52.1). Diante do exposto, (EP 60.2), tão somente recebo em parte a emenda à petição inicial para que produza efeitos jurídicos quanto à regularização da descrição técnica do imóvel. Mantenha-se exclusivamente no polo passivo o réu Antônio Luiz da Silva (EP 11.2 e 13.1). Indefiro o pedido de citação por edital, visto que não foram esgotados os meios de localização e subsiste endereço físico conhecido nos autos. Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado pela autora (EP 52.1). Fica autorizado o Oficial de Justiça a utilizar o número de telefone e WhatsApp indicado na petição, adotando as medidas de comunicação que entender mais adequadas e convenientes para a viabilização e o cumprimento da diligência. Por fim, formulado pelo Município de Boa defiro o requerimento de dilação de prazo Vista (EP 61.1), fixando o prazo de 30 dias para manifestação sobre eventual interesse na causa, a fluir após a regularização das citações do réu e dos confinantes. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 19 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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