Processo 0801596-33.2025.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.EXPRESSO1”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MULTA POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ERISLEIA MARIA DE JESUS, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas não contratadas. A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica que amparasse as cobranças questionadas, determinando o cancelamento das tarifas eventualmente ainda ativas, sob pena de multa, bem como condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Ademais, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-o em valor correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada, também com incidência de encargos legais. Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas, afirmando que os valores debitados decorrem de serviços efetivamente disponibilizados e contratados pela correntista, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Aduz que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas relativas a serviços não essenciais ou prestados além dos limites de gratuidade, defendendo que a parte apelada utilizou serviços bancários que justificariam a cobrança. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação de dano moral, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. No tocante à repetição do indébito, assevera não haver demonstração de má-fé, razão pela qual, subsidiariamente, pugna pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Por derradeiro, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, ao argumento de que fixados em patamar excessivo. Regularmente intimada, a parte apelada, ERISLEIA MARIA DE JESUS, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que jamais contratou os serviços que originaram as cobranças, ressaltando sua condição de hipossuficiente e a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da regular contratação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, destacando a violação aos…
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