Processo 0801596-44.2025.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801596-44.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ERIVELTON MENDES DE MORAIS REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por ERIVELTON MENDES DE MORAIS por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ser portadora de cardiomiopatia e insuficiência cardíaca (CID-10 I42 e I50), enfermidades que a impedem de exercer suas atividades laborais habituais. Sustenta que requereu administrativamente benefício por incapacidade (NB 7189476289) em 23/01/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Afirma preencher os requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurado especial e da incapacidade laborativa, requerendo, ao final, a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez. A inicial foi instruída com documentos (ID 78025190). Decisão id. 85026360 indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica judicial. Laudo médico pericial anexado em id. 87046587. Regularmente citado, o requerido apresentou proposta de acordo (Id. 91155312). Intimada, a parte autora recusou a proposta (ID 94006247), sustentando que a Autarquia reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, porém fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/11/2025, conforme conclusão pericial. Aduziu, entretanto, que a incapacidade já estava demonstrada desde o requerimento administrativo, requerendo a fixação da DIB em 23/01/2025. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio de incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A condição de segurado especial do autor restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 18/10/2021 (ID 78025600). Além disso, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu expressamente essa condição ao apresentar proposta de acordo (ID 91155312). Acerca da comprovação de b) carência mínima, restou demonstrado que a parte requerente é segurada do Regime Geral da Previdência Social, bem como preencheu o período de carência para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Por fim, quanto à c) incapacidade definitiva do autor, igualmente restou demonstrada. O laudo pericial judicial (ID 87046587) concluiu que o autor é portador de insuficiência cardíaca (CID I50.0), apresentando incapacidade parcial e permanente, estando impossibilitado de exercer atividades que demandem esforço físico…
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