Processo 0801596-75.2026.8.18.0073

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801596-75.2026.8.18.0073
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801596-75.2026.8.18.0073 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: JOAQUIM GOMES DO NASCIMENTO Nome: JOAQUIM GOMES DO NASCIMENTO Endereço: QUADRA CJ, 144, 144, CIPO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, proposta pela parte autora em face da parte requerida, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas no contrato celebrado entre as partes. Alega a parte autora que a requerida deixou de adimplir as parcelas avençadas, encontrando-se em mora, possuindo débito no valor de R$ 51.091,10. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o instrumento contratual, o demonstrativo do débito e a comprovação da constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da devedora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do referido diploma legal estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora apresentou o contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo da dívida e a comprovação da constituição em mora da parte requerida, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, restando devidamente comprovado o inadimplemento contratual e a constituição em mora da devedora, mostra-se cabível a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, autorizando sua apreensão onde quer que se encontre, com posterior entrega à parte autora, por intermédio de seu representante legal. Cumprida a liminar, intime-se a parte requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus decorrente da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Decorrido o referido prazo sem o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Cite-se a parte…

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