Processo 0801596-88.2025.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801596-88.2025.8.20.5300 Polo ativo LEONARDO GUTIERRE SILVA DE SOUZA Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801596-88.2025.8.20.5300 Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Leonardo Gutierre Silva de Souza Advogado: Jefferson Leandro da Nóbrega Santiago (OAB/RN 18.227) Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO COM PLACAS CLONADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO PRESUMIDO (“DEVERIA SABER”). LEI Nº 14.562/2023. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, à pena de 5 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, por ter sido flagrado conduzindo veículo roubado com placas clonadas. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR A versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita do bem não se sustenta diante do conjunto probatório harmônico, sendo insuficiente para afastar a responsabilização penal. O art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.562/2023, tipifica a conduta de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados quando o agente deveria saber da irregularidade, prescindindo de prova de adulteração direta ou conhecimento efetivo. A posse injustificada de bem de origem criminosa autoriza a presunção de dolo na receptação, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita ou erro escusável, o que não ocorreu. Inviável a desclassificação para receptação culposa, diante da ausência de comprovação de culpa e da presença de circunstâncias indicativas de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condução de veículo com sinais identificadores adulterados configura o crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal quando o agente, pelas circunstâncias, deveria saber da adulteração. A posse injustificada de veículo de origem criminosa autoriza a presunção de dolo na receptação, invertendo o ônus probatório. A desclassificação para receptação culposa depende de prova concreta da ausência de dolo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, caput e § 2º, III; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.976.542/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.236.583/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do…
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