Processo 0801597-37.2024.8.14.0010

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801597-37.2024.8.14.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO N. 0801597-37.2024.8.14.0010 SENTENCIANTE: 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: HARRISON HENRIQUE DA CUNHA BEZERRA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BREVES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de THALY PATRICK FREITAS CASTRO, contra o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BREVES, julgou procedente a ação, confirmando a liminar concedida, além de condenar os réus, solidariamente, na obrigação de garantir ao paciente o tratamento médico pleiteado (Id. 34846484). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 34988239, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público O MP opinou pela confirmação da sentença em Remessa Necessária (Id. 36381037). É o relatório. Decido. O recurso é cabível, preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Remessa Necessária e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “b” e “d” do RT/TJEPA e art. 932, IV, “b” do CPC. A controvérsia se cinge ao reconhecimento da responsabilidade do Estado do Pará e do Município de Breves em conceder ao paciente transferência para hospital, visando o tratamento de problemas pulmonares através de tratamento de descorticação pulmonar na área de cirurgia geral. O STF, ao julgar o RE nº 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No caso, restou comprovado nos autos que o paciente se encontrava internado Hospital Regional Público do Marajó - HRPM, diagnosticado com transtornos pulmonares, carecendo de transferência urgente para unidade de saúde que possua leito na área de cirurgia geral, visando o tratamento de descorticação pulmonar, sendo evidente que a demora injustificada do Poder Público em viabilizar o procedimento contribuiria para o agravamento do quadro clínico (Id. 34846294). A responsabilidade solidária observada impede os entes federativos de eximir-se do dever de assegurar o tratamento médico necessário à autora, sendo irrelevante, para fins de tutela jurisdicional, a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, sobretudo quando demonstrado que a demora estatal agravaria seu quadro clínico, com risco concreto à saúde e à própria vida do beneficiário. Sobre o tema: STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES…

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