Processo 0801597-51.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801597-51.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] PARTE REQUERENTE: LUZANIRA FILES DA CRUZ ARAUJO ENDEREÇO: LUZANIRA FILES DA CRUZ ARAUJO POVOADO NOVA SALVAÇAO, SN, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LUZANIRA FILES DA CRUZ ARAUJO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Nicolau Dino, s/n, Centro, AMARANTE DO MARANHãO - MA - CEP: 65923-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZANIRA FILES DA CRUZ ARAUJO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora narrou que é segurada especial, trabalhadora rural em regime de economia familiar, e que padece de transtorno depressivo recorrente (CID F33.3) diagnosticado há mais de 10 anos, quadro que a incapacita total e permanentemente para o trabalho rural. Afirmou que o próprio INSS, em perícia administrativa realizada em 29/06/2023, reconheceu a incapacidade laborativa e concedeu auxílio por incapacidade temporária (NB 642.749.507-4), cessado em 25/06/2023. Sustentou que, apesar da cessação, a incapacidade persiste. Requereu, em tutela de urgência, a imediata implantação do benefício e, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 176938039, que também concedeu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica judicial e nomeou perito. A perícia médica judicial foi realizada em 19/05/2026 pelo Dr. Francisco Sales Maciel Neto (CRM/MA 3572). O laudo (ID 181318316) diagnosticou transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos — CID-10 F33.3, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavradora, com estimativa de afastamento por 6 meses a contar da perícia. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 181720790), concordando com a conclusão de incapacidade, mas defendendo sua natureza permanente, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem cessação automática. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 182514737). Arguiu, em preliminar, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando que a parte autora não apresentou prova material da atividade rural. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ausência de pressuposto processual O INSS sustenta a extinção do feito sem julgamento de mérito, ao argumento de que a parte autora não apresentou…
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