Processo 0801597-57.2026.8.10.0049

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801597-57.2026.8.10.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. PROCESSO Nº 0801597-57.2026.8.10.0049 AUTOR: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM Advogada: Dra. JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A RÉUS: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.214.866/0001-93, com sede na Av. dos Holandeses, Ed. Biadene Office, 1º ao 6º andar, Ponta do Farol, CEP: 65071-485, São Luís/MA. SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 21.632.999/0001-61, com sede na Avenida Grande Oriente, Quadra 41, nº 13-A, Jardim Renascença, CEP 65075180, São Luís/MA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos materiais, proposta pelo Condomínio Cidade Jardim em face de Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda e SPE Comercial Cidade Verde Ltda. Em síntese, alega o autor que se trata de condomínio residencial composto de 575 (quinhentas e setenta e cinco) unidades habitacionais, já majoritariamente ocupadas por seus respectivos proprietários. Aduz que, não obstante a entrega das unidades autônomas, as áreas comuns do empreendimento não foram formalmente entregues, porquanto apresentam graves vícios construtivos de natureza estrutural, funcional e de segurança, devidamente documentados em laudo técnico produzido pela empresa Lauper Engenharia Diagnóstica. Narra que, desde agosto de 2025, foram abertas sucessivas solicitações administrativas reportando inúmeras inconsistências, tais como falhas na iluminação de ruas, entupimento de bueiros, falhas na Estação Elevatória de Esgoto (EEE), vazamentos em áreas comuns, curto-circuito nas instalações elétricas, trincas em calçadas e defeitos em portões e estruturas, sem que as demandadas apresentassem solução concreta. Relata que, em 13 de janeiro de 2026, foi realizada reunião entre representantes do condomínio e a equipe de engenharia das rés, ocasião em que o autor reafirmou a impossibilidade de aceitar a entrega das áreas comuns sem o saneamento dos vícios. Mesmo assim, as demandadas procederam a formalização unilateral da entrega em 04/03/2026. O Condomínio/autor, então notificou-as em 09/03/2026, enviando o laudo técnico e manifestando sua irresignação, ao que as mesmas permaneceram silentes. Enfatiza, ainda, que o laudo confeccionado pela empresa Lauper Engenharia Diagnóstica aponta, dentre outros, os seguintes vícios de maior gravidade: (i) comprometimento de elementos estruturais por corrosão de armaduras; (ii) ausência de estrutura adequada para sustentação do portão de acesso, com risco concreto de queda; (iii) falhas graves na área da piscina, inclusive sem separação entre piscinas adulta e infantil, expondo usuários a risco de afogamento; (iv) inadequação do sistema de guarda-corpo da piscina, sem resistência suficiente; (v) falhas na Estação Elevatória de Esgoto (EEE), com impacto direto no sistema sanitário do condomínio; e (vi) irregularidades no playground, com peças de madeira quebradas, parafusos e pregos soltos, colocando crianças em risco. É o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade da tutela de urgência inaudita altera pars A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de…

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