Processo 0801597-78.2025.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0801597-78.2025.8.10.0021 RECLAMANTE: JUDITH RAYNNA SENA DINIZ Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO SILVA DE MORAES - MA18234 RECLAMADO: ROBSON SOUSA PRASERES Advogado do(a) DEMANDADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A RECLAMADA: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECLAMADA: ORIGINAL NACIONAL COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP331984 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, no entanto apresento breve relato dos fatos e argumentos apresentados nos autos no corpo da fundamentação da sentença PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela concessionária ré sob o argumento de necessidade de perícia técnica complexa. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e, precipuamente, da falha na prestação de serviço consubstanciada na demora excessiva para o reparo do veículo. A prova documental carreada aos autos, composta por boletim de ocorrência, trocas de e-mails, mensagens de aplicativo e ordens de serviço, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo acerca da dinâmica do evento e do lapso temporal transcorrido para o conserto, sendo desnecessária a produção de prova pericial de engenharia mecânica para atestar fatos que se comprovam documentalmente e pela lógica do razoável. O Enunciado 54 do FONAJE preconiza que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA YOUSE E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A requerida YOUSE sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de ser apenas uma plataforma digital de vendas da Caixa Seguradora S.A. Todavia, tal tese não prospera. Da análise da apólice juntada aos autos e das informações constantes no sítio eletrônico da referida empresa, verifico que a Youse atua como ferramenta exclusiva da Caixa Seguradora S.A., compartilhando, inclusive, o mesmo número de registro na SUSEP (nº 5631). Apresentando-se ao mercado como marca integrante da cadeia de consumo, a Youse cria no consumidor a legítima expectativa de responsabilidade direta pela prestação do serviço. Certo disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do AgInt no AREsp 1.333.196/SP, entendeu que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento . Assim, amparado na teoria da aparência e nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de substituição processual formulado, mantendo a YOUSE SEG PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo da lide, uma vez que a solidariedade reconhecida impede a exclusão da plataforma que contratou com o segurado. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ORIGINAL NACIONAL COMERCIO DE VEICULOS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Concessionária/Oficina. A relação jurídica estabelecida entre a autora (vítima/terceira), a seguradora do causador do dano e a oficina credenciada ou autorizada que realiza o reparo submete-se às normas do Código de Defesa do…
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