Processo 0801598-19.2024.8.12.0029

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801598-19.2024.8.12.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801598-19.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelante: Silvio Sozaburo Tanita DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Silvio Sozaburo Tanita DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ALTERAÇÃO DISLIPIDEMIA (CID 10: L10, E14 E R56). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100MG, LOSARTANA POTÁSSICA 50MG, METFORMINA 850MG, LEVETIRACETAM 500MG E ROSUVASTATINA CÁLCICA 20MG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA N.º 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PRIMÁRIO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PARECER TÉCNICO DO NAT. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. TRATAMENTO EM PARTE NÃO PADRONIZADO. TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE LEVETIRACETAM 500MG E ROSUVASTATINA CÁLCICA 20MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO CONTRA O PARECER. 1. Não merece reforma a sentença que, com base em parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), direciona o cumprimento primário da obrigação de prover o tratamento multidisciplinar ao Município, por ser este o ente indicado como responsável pelo atendimento segundo as normas de organização do sistema. 2. Considerando que não restou demonstrada a presença dos pressupostos estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234, do Supremo Tribunal Federal, tampouco os requisitos do Tema Repetitivo nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (levetiracetam 500mg e rosuvastatina cálcica 20mg) não merece acolhimento, devendo o pedido inicial ser julgado integralmente improcedente. 3. Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, vencida em parte a 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.

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