Processo 0801598-21.2026.8.10.0056
TJMA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801598-21.2026.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRIELLE LEAL DOS SANTOS REU: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. Finalidade: Intimação dos Advogados JOAO JAFAR MORENO NETO - OAB/MA 31333 e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - OAB/MG 91263 para ciência da sentença a seguir transcrita: I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Drielle Leal dos Santos em face de IPTAN - Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves S.A.. A autora alega, em síntese, ser acadêmica regular do curso de graduação em Medicina ministrado pela instituição ré, encontrando-se matriculada no período letivo de 2026.1, correspondente ao último semestre de sua formação. Aduz que, em janeiro de 2026, ao preparar-se para a etapa final do internato e colação de grau, foi surpreendida pelo lançamento de uma reprovação retroativa no sistema acadêmico, relativa ao segundo semestre de 2024, no módulo de "Clínica Cirúrgica I". Sustenta que, ao final de 2024, após questionamentos sobre uma nota insuficiente atribuída sem parecer individualizado (violando o art. 19, §3º, do Manual do Internato) , o preceptor reconheceu a falha e providenciou a retificação da pontuação. Naquela oportunidade, a secretaria do curso confirmou formalmente via WhatsApp (canal oficial) que a situação estava regularizada e que a autora constava como "APROVADA" , status que permaneceu inalterado durante todo o ano de 2025. Contudo, no início de 2026, a ré alterou silenciosamente o status para "reprovada" com nota 65,14, sem qualquer notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo. Afirma que tal conduta causou-lhe severo sofrimento emocional, agravando quadros depressivo-ansiosos preexistentes. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da reprovação para garantir sua participação nos atos de formatura ; no mérito, requereu a consolidação da aprovação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração, CNH, declaração de hipossuficiência, laudo psiquiátrico com receituários, contrato de prestação de serviços educacionais, comprovante de residência, calendários acadêmicos e prints de conversas com a secretaria do curso. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (Id 178289867), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré. Em face do indeferimento da liminar, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Devidamente citada , a instituição de ensino ré apresentou contestação (Id 180713087). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste juízo, sob o argumento de que as demandas envolvendo instituições de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino, atraindo a competência da Justiça Federal. Suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da reprovação, asseverando que a autora não atingiu a média mínima de 70 pontos no somatório dos componentes avaliativos do internato (incluindo o exame prático OSCE). Invocou o princípio constitucional da autonomia universitária para…
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