Processo 0801598-37.2024.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801598-37.2024.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801598-37.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA GUIOMAR DE SOUZA FILHA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID 92098282) contra a sentença (ID 91385833) que declarou a nulidade do contrato nº 780824742-8, com condenação à repetição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição no termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito e de omissão quanto ao cabimento dos danos morais sob a alegação de que a consumidora permaneceu com os valores creditados. Intimada, a embargada requereu a rejeição do recurso (ID 96219203). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, diante da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. No tocante à alegada contradição quanto à incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça sobre a condenação por danos materiais, cumpre esclarecer que a premissa jurídica adotada na sentença é coerente com a natureza da lide. A declaração de nulidade e de inexistência da relação jurídica decorreu do reconhecimento pericial de falsidade da assinatura eletrônica no contrato impugnado (ID 75501169). Inexistindo manifestação de vontade válida, o pacto nunca se constituiu juridicamente, o que afasta a natureza de responsabilidade puramente contratual e atrai os parâmetros da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Nesse cenário, os descontos mensais indevidos perpetrados diretamente sobre o benefício previdenciário da consumidora configuram atos ilícitos individuais que geram danos materiais contínuos, impondo a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desfalque patrimonial, em harmonia com o artigo 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, verificada entre as proposições de sua própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A desconformidade da decisão com leis, teses jurídicas ou com o entendimento de tribunais superiores configura eventual erro de julgamento, matéria afeta a recurso de apelação cível, sendo inviável sua revisão por meio de aclaratórios. Com relação à alegada omissão sobre o cabimento dos danos morais, constata-se que a sentença de mérito abordou e resolveu a controvérsia com base nos elementos fáticos dos autos. A decisão fundamentou a condenação extrapatrimonial na conduta abusiva da instituição financeira que reduziu as finanças de pessoa idosa e de baixa renda, que reside na zona rural, comprometendo verba de natureza estritamente alimentar para a subsistência básica. A conduta de realizar descontos em benefício previdenciário de valor mínimo sem lastro contratual idôneo é amplamente rechaçada pela jurisprudência pátria, que reconhece o dever de indenizar e a necessidade de restituição em dobro diante da violação da boa-fé objetiva por…

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