Processo 0801598-44.2023.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801598-44.2023.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801598-44.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Saque Fraudulento] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação em danos morais e tutela de urgência promovida por José Rodrigues Da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial. Alegou o requerente que é idoso, analfabeto e aposentado, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário de aposentadoria especial rural número 161.437.260-5, do qual é portador. Sustentou ainda, que possui um homônimo, igualmente idoso, com o seu mesmo nome e data de nascimento, também beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, mas com todos os outros dados diferentes: parentesco, endereço e conta bancária. Apesar dos dados diferentes, o requerente aponta que foi vítima de um erro material por parte do INSS, que ao proceder com a atualização cadastral do seu homônimo, teria vinculado a esse o benefício que pertence ao autor. Foi anexada aos autos a documentação previdenciária do seu homônimo (id. 48614622), na qual consta a vinculação de dois benefícios diferentes de aposentadoria, um deles sendo o benefício do autor, que, por esse equívoco, deixou de recebê-lo. Relatou que requereu administrativamente a atualização de seus dados para restabelecimento do benefício, no entanto, fora informado pela autarquia que diante da demanda iria demorar. Aduziu que encontra-se há meses sem receber seu benefício. Pugnou pela concessão liminar de tutela para restabelecimento do benéfico e no mérito, indenização por danos morais. Para provar o alegado, acostou aos autos os documentos pessoais, do homônimo, bem como os demais documentos que justificam a demanda. ID 48614602 e seguintes. Este juízo concedeu medida liminar. ID 48732767 O requerido apresentou ofício de cumprimento da liminar. ID 65114845 Citado o requerido apresentou contestação intempestiva. ID 89951658, 90209830. Não houve réplica. Considerando que o feito não exige instrução probatória, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso apresentado nos autos trata-se de falha na prestação de serviços do INSS, uma vez que não houve precisão da identificação de ambos os cidadãos, tendo em vista que se trata de pessoas com nome e data de nascimento iguais. Porém, em país com expansão continental como o Brasil, é comum a ocorrência desse fenômeno, denominado de homônimo. A responsabilidade civil do INSS, na qualidade de autarquia federal, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sob a égide da Teoria do Risco Administrativo, o dever de indenizar surge com a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo do agente público. No caso em tela, a conduta lesiva consistiu na suspensão do benefício previdenciário do autor sem a devida conferência de dados identificadores (como CPF, data de nascimento e nome da mãe), baseando-se exclusivamente na existência de um homônimo falecido. A jurisprudência é clara ao classificar tal omissão como falha administrativa grave, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CESSAÇÃO…

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