Processo 0801598-51.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801598-51.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0801598-51.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da ação movida por ANDERSON DE MATOS SALDANHA CHAVES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ. O autor narra que o banco réu efetuou a retenção da totalidade do seu salário para o pagamento de uma dívida de cartão de crédito, que alega ser decorrente de venda casada. O bloqueio dos proventos está demonstrado de forma inequívoca nos extratos de IDs 165507941, 165507942 e 166591645. A instituição financeira, por sua vez, defende, na contestação de ID 174414501, a legalidade dos débitos, sustentando a existência de autorização contratual prévia por parte do correntista. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito assenta na natureza estritamente alimentar dos valores bloqueados. O artigo 833, inciso IV, do referido diploma processual consagra a impenhorabilidade dos salários e remunerações, uma garantia fundamental para assegurar a dignidade do trabalhador. Acresce que, nos termos do artigo 422 do Código Civil, as relações contratuais devem pautar-se pela probidade e pela boa-fé objetiva, não sendo admissível que a cobrança de uma dívida, ainda que baseada em cláusula de débito, prive o devedor do seu sustento básico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Pará é pacífica ao estabelecer que, mesmo havendo autorização para o desconto de mútuo bancário em conta corrente, a retenção encontra um limite intransponível de 30% dos rendimentos líquidos do cliente. Essa limitação visa salvaguardar o mínimo existencial e evitar abusos. O perigo de dano é inquestionável, uma vez que a privação integral da liquidez salarial compromete de imediato a sobrevivência do autor e da sua família, impedindo a aquisição de bens essenciais e urgentes. Cumpre ainda registar que a medida antecipatória é plenamente reversível. A libertação dos fundos não extingue o direito de crédito do banco, que poderá, caso comprove a legitimidade da dívida no decorrer do processo, utilizar as vias judiciais de cobrança adequadas. Pelo exposto, com fundamento nas normas citadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Determino que o Banco do Estado do Pará S/A – Banpará proceda, no prazo imperativo de 48 horas, ao desbloqueio imediato dos valores salariais retidos na conta do autor por conta desta dívida. Fica o réu expressamente proibido de efetuar novos descontos referentes a este contrato que ultrapassem o limite de 30% da remuneração mensal líquida do requerente. Em caso de descumprimento, fixo desde já multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes desta decisão, bem como, da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria da Vara. Belém, data registrada no sistema PJE. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, respondendo pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 1182/2026-GP)

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