Processo 0801598-54.2025.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0801598-54.2025.8.10.0024. Requerente(s): JAQUELINE BOAVENTURA ARAGAO. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 Requerido(a)(s): MARANHAO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME. Endereço: MARANHAO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Rua Gonçalves Dias, 107-A, próximo ao Subway, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-1501 - (99)3571-3229 - (99)8128-4577 - (99)9173-1482 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jaqueline Boaventura Aragão em face de Maranhão do Sul Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda. - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 143841760, a parte autora narra que, em 07/09/2014, firmou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de lote residencial localizado na BR-316, Km 365, Bacabal/MA, denominado Loteamento Altos do Mearim, registrado em Cartório sob R-02-17.619, matrícula n.º 17.619, perante o Registro de Imóveis de Bacabal/MA. Sustenta que o negócio jurídico teve por objeto o Lote 12, Quadra 30, com área de 250 m², pelo valor total de R$ 27.980,00, a ser pago mediante sinal de R$ 800,00, no ato da assinatura do contrato, e saldo remanescente de R$ 27.180,00, financiado em 60 parcelas de R$ 453,00, com vencimento da primeira parcela em 30/10/2014. A autora afirma que quitou integralmente as parcelas em 17/07/2020, conforme comprovante de quitação constante do ID 143841775, pág. 19. Aduz, contudo, que a empresa requerida não cumpriu as obrigações assumidas no contrato, especialmente quanto à entrega do loteamento em estado adequado de uso, com a realização das benfeitorias prometidas, alegando que o empreendimento se encontra em situação de abandono. Relata, ainda, que buscou solução amigável, pretendendo a devolução do valor integral pago, sem êxito. Na inicial, também mencionou a existência de ação anterior de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, autuada sob n.º 0804691-30.2022.8.10.0024, na qual teriam sido infrutíferas tentativas de intimação/citação da empresa requerida, razão pela qual formulou, neste feito, pedido de citação por edital. Com base nesses fundamentos, requereu a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. O contrato de compra e venda foi juntado sob ID 143841775, documento em que consta a identificação do imóvel, o valor ajustado e as obrigações contratuais assumidas. No mesmo ID 143841775, pág. 19, consta o comprovante/termo de quitação do lote objeto da demanda. Por decisão de ID 147651735, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. A parte autora foi intimada da audiência designada para o dia 03/07/2025, às 08h:00min., conforme intimação de ID 148649228. A requerida foi citada/intimada, conforme expediente de ID 148649227. Realizada a audiência de conciliação,…
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