Processo 0801598-57.2017.8.10.0049

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801598-57.2017.8.10.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO Nº 0801598-57.2017.8.10.0049 APELANTE: D.G.B.J. ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADA: I.C.S.B. REPRESENTADO POR SUA GENITORA C.N.D.S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de alimentos ajuizada por menor impúbere representada por sua genitora, julgou procedente o pedido para fixar alimentos definitivos no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, com incidência sobre o salário-mínimo na hipótese de inexistência de vínculo formal de emprego. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de citação válida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação. No mérito, alega desemprego superveniente e impossibilidade de arcar com o percentual fixado, postulando a redução da verba alimentar para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de citação válida, mesmo diante do comparecimento espontâneo do réu à audiência de conciliação; e (ii) saber se o percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do alimentante viola o binômio necessidade/possibilidade, autorizando a redução da pensão alimentícia. III. Razões de decidir O comparecimento espontâneo do réu à audiência de conciliação supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade processual ou cerceamento de defesa, especialmente porque o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo corretamente decretada a revelia (art. 344 do CPC). A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694 do CC. A mera alegação de desemprego, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a redução da pensão, sobretudo quando o percentual fixado se mostra razoável e proporcional às necessidades da menor. O percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos, com incidência sobre o salário-mínimo na hipótese de desemprego, encontra respaldo na jurisprudência pátria e não configura encargo excessivo, devendo ser mantida a sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu à audiência de conciliação supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. A mera alegação de desemprego, desacompanhada de prova, não autoriza a redução do valor da pensão alimentícia fixada com base no binômio necessidade/possibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 344 e 487, I; CC, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000048-06.2019.8.13.0280, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 26.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5197489-84.2019.8.13.0024, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Câmara Justiça 4.0 – Especializada, j. 11.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em Conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da…

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