Processo 0801598-77.2026.8.18.0030
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801598-77.2026.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. Nome: A. C. F. E. I. S. Endereço: Banco Santander, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: M. D. D. S. S. Nome: M. D. D. S. S. Endereço: R JOAO FERRAZ, 1713, BODELANDIA, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO A parte requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo adquirido pela parte requerida através de Cédula de Crédito Bancário- Financiamento para aquisição de bens, conforme id nº 96947115, cuja cópia foi juntada aos autos devidamente assinada de forma eletrônica, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. Comprovada a mora (§ 2° do art. 2°, do Decreto Lei n° 911/69), conforme notificação extrajudicial constante no id nº 96947119 dos autos, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3°, depositando-o em poder do suplicante ou a quem ele indicar, na forma requerida na inicial. Cumprido o mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça, no mesmo ato, DEVERÁ CITAR a parte ré para purgar a mora, de acordo com os valores apresentados na peça exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, tudo nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Determino, desde já, caso necessário, a realização da citação do requerido por hora certa (arts. 253/254 do CPC). Em havendo resistência na entrega do bem, autorizo o uso da força, podendo, para tanto, arrombar portas, prender em flagrante quem resista à ordem e, sendo necessário, requisitar a força da polícia militar para efetivar a ordem, nos termos do disposto no art. 846 do CPC. No mandado deve constar a obrigação da parte demandada de entregar o bem juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência, por ocasião do cumprimento da liminar, sob pena de multa diária pessoal de R$ 100,00 (cem reais) por dia em desfavor da parte requerida até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 3º, §14 do Decreto-Lei 911/69 c/c art. 537 do CPC. Determino a intimação da parte autora para indicar efetivamente o depositário a qual deve ser entregue o referido bem NESTA COMARCA, INCLUSIVE COM A INFORMAÇÃO DO CONTATO TELEFÔNICO, no caso do sucesso da busca e apreensão, pois este juízo não possui local adequado para guardar o bem objeto da demanda. A intimação deve ser feita na forma requerida na inicial, inclusive com os nomes dos advogados mencionados. Após a intimação, passados 30(trinta) dias sem manifestação, sejam os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se com as demais formalidades legais. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para…
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