Processo 0801599-13.2022.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801599-13.2022.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801599-13.2022.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RONALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50699987), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/1964. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o autor requer, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum. Postula que seja considerado, no cálculo do benefício, o tempo trabalhado como marítimo embarcado até 16.12.1998 ("ano marítimo"), bem como que sejam considerados como especiais os períodos laborados como moço de convés até 28.04.1995 (presunção legal) e como contramestre na empresa Transpetro, de 01.04.2001 a 30.09.2018 (ruído acima do limite legal). 2. O juízo de origem julgou o pedido procedente e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, computando como especiais, por enquadramento profissional (presunção legal), os períodos de 07.05.1982 a 30.05.1983, 11.02.1992 a 04.12.1992, 26.02.1993 a 20.08.1993 e 07.04.1994 a 19.01.1995, nos quais o autor laborou como marinheiro / moço de convés. Ademais, determinou o cômputo do "ano marítimo" até o advento da EC 20/1998, nos períodos de 10.05.1982 a 03.09.1982, 06.09.1982 a 03.02.1983, 05.02.1983 a 20.05.1983, 30.05.1983 a 30.05.1983, 11.02.1992 a 26.11.1992, 26.02.1993 a 31.07.1993, 07.04.1994 a 11.01.1995, 20.07.1995 a 18.10.1995, 18.10.1995 a 31.12.1995, 31.12.1995 a 07.04.1996, 22.02.1997 a 07.02.1998, 08.10.1998 a 16.12.1998, nos quais o autor laborou como moço de convés embarcado, conforme Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). Em sede de embargos de declaração, foi suprida omissão para também reconhecer a especialidade do interstício de 01.04.2001 a 30.09.2018, trabalhado na Transpetro, com exposição a ruído de 90 dB, comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 3. Recorre o INSS. Alega, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, por ser a sentença ilíquida. No mérito, sustenta que o enquadramento da atividade de marítimo de convés no item 2.4.2 do Decreto 53.831/1964 e item 2.4.4 do Decreto 83.080/1979, exige prova de trabalho exercido na casa de máquinas, não tendo o autor se desincumbido desse ônus. Quanto ao período 01/04/2001 a 30/09/2018, laborado na Transpetro com exposição a ruído, alega que o PPP não pode ser considerado, por não haver qualquer menção no documento ao Nível de Exposição Normalizado (NEN). No tocante ao "ano marítimo", alega que o autor não teria comprovado o tempo em que laborou embarcado, além de sustentar que não poderia haver cômputo simultâneo do tempo de trabalho especial com o tempo de trabalho embarcado dos marítimos. Ademais, em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária seja fixada pelo e juros de mora pelos…

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