Processo 0801599-39.2025.8.10.0121
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801599-39.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE ALBERTO DE SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (segurado especial – trabalhador rural) ajuizada por JOSÉ ALBERTO DE SOUSA COSTA, qualificado e devidamente representado por advogada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado. Juntada do laudo pericial ID. 167939235. Contestação ID. 168977695. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentos. Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença por parte do requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Manutenção da qualidade de segurado; Carência; Invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e de recuperação provável para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Nesse diapasão, cumpre avaliar isoladamente a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. II.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO DO (A) REQUERENTE E DA CARÊNCIA: Com efeito, a requerente se diz SEGURADO ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195 § 8º da CF/88). Especificando o conceito constitucional citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: […] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) […]. O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício…
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