Processo 0801599-41.2024.8.23.0047
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801599-41.2024.8.23.0047 DECISÃO Cumprimento de sentença requerido por MARTA MARIA SANTOS DOS ANJO. A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 80.1), apresentando planilha de atualização do débito (mov. 80.2). DECIDO. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Neste instante, após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente, EXPEÇA-SE a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível. Consigne-se também que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Ademais, inexistindo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais, corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, PROMOVA-SE a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a penhora on-line, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que mais entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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