Processo 0801600-07.2025.8.14.0026

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801600-07.2025.8.14.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801600-07.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: FLAVIO RIBEIRO OLIVEIRA Endereço: Rua Goiás, 88, Eletronorte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 5, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FLAVIO RIBEIRO OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)., todos qualificados nos autos. A) DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS. Rejeito a preliminar ausência de pretensão resistida porfalta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Preliminares superadas. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex. Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 105450189, tendo em vista a sua hipossuficiência e, por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada. Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Pois bem. Alega o autor ser consumidor dos serviços de telefonia móvel da requerida, na modalidade “Vivo Controle”, relativamente à linha nº (94) 99148-6968, tendo passado, a partir de setembro de 2025, a receber faturas contendo cobranças referentes às linhas (011) 97164-8853 e (011) 93440-3489, que afirma jamais haver contratado ou utilizado, as quais estão vinculadas ao seu CPF, com alteração indevida de seu endereço para Diadema/SP. Sustenta falha na prestação do serviço, risco de utilização fraudulenta das linhas e danos morais indenizáveis, requerendo, liminarmente, o cancelamento imediato dos contratos das referidas linhas vinculadas ao seu CPF, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). Entendo que assiste razão parcialmente à parte Reclamante.…

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