Processo 0801600-13.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801600-13.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801600-13.2025.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VENTURA DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB 15920-PI), FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA (OAB 16005-PI) REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. e outro Advogado(s) dos reclamados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral proposta por Francisco das Chagas Ventura das Neves em desfavor de Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda todos qualificados na inicial. Alega a parte requerente que, sobre sua conta, vem incindindo descontos sob a rubrica “Pagamento Cobrança 0000132 Paulista Serviços (PSERV) a que, alega, não anuiu a tal negócio. Com a inicial vieram documentos de Id 140945985 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 141142637 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Na mesma ocasião, foi determinada a citação dos demandados para integrarem a relação processual e, querendo, apresentarem contestação, especificando as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação do Banco Bradesco S/A acompanhada de documentos em Id 144792442 -pág.1 e ss. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, alegou que não houve ingerência do banco pelo débito efetuado, que pudesse ensejar responsabilização moral e material, haja vista que foi autorizado pelo autor a cobrança Requereu , ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação retro no Id 148646771 e ss. Contestação acompanhada de documentos da requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda no Id 157005246. Na peça de defesa, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, bem como arguiu ser parte ilegítima para a lide e falta de interesse de agir do autor. No mérito, aduziu que atua apenas como meio de pagamento entre a autora e a SP Gestão de Negócios Ltda, não participando da transação, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação supra no Id 158817789 e ss. Petitório do autor postulando a decretação de revelia do demandado Banco Bradesco S/A, alegando que o mesmo não apresentou contestação, vide Id 158817793 e ss. Em decisão de Id 172624281 foram rejeitadas as preliminares aventadas pelos demandados fixados os pontos controvertidos e mantida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Na mesma decisão, foram indeferidas as provas requeridas pelo autor e oportunizado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Petitório do autor informando que não tem mais provas a produzir (Id 174119465 ). Em evento de Id 174217347 a demandada Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda também informa que não tem mais provas a serem produzidas, não havendo manifestação do Banco Bradesco S/A. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, o autor e a requerida Paulista Serviços de Pagamentos…

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