Processo 0801600-28.2025.8.10.0055

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801600-28.2025.8.10.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena Proc. 0801600-28.2025.8.10.0055 Requerente: Benedito Ferreira Costa Requerido: Jose Ribamar Sampaio Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que, regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Cuida-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento decorrente de prestação de serviços regularmente executada pelo autor em favor do requerido. A parte autora sustenta que realizou serviço ajustado entre as partes e, não obstante a contraprestação pecuniária tenha sido convencionada, o requerido deixou de adimplir a obrigação assumida, vindo posteriormente a emitir dois cheques no valor de R$ 2.500,00 cada, ambos devolvidos por insuficiência de fundos. In casu, não há nos autos qualquer elemento que afaste tal presunção, sendo certo que a narrativa autoral encontra respaldo na prova documental colacionada, especialmente nos cheques emitidos pelo próprio requerido, os quais evidenciam não apenas a existência da relação obrigacional, mas também o reconhecimento expresso do débito. A emissão do título de crédito, ainda que posteriormente devolvido por insuficiência de provisão de fundos, consubstancia inequívoca manifestação de vontade no sentido de satisfazer a obrigação pecuniária anteriormente assumida, revelando ciência da dívida e reconhecimento da sua exigibilidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual e encontra disciplina nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. Ao prestar o serviço ajustado, o autor cumpriu integralmente sua obrigação de fazer, aperfeiçoando-se, por conseguinte, o dever correlato do requerido de adimplir a prestação pecuniária correspondente. O inadimplemento da obrigação de pagar caracteriza violação contratual e atrai a incidência do art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde por perdas e danos, juros e atualização monetária. De igual modo, o art. 395 do Código Civil estabelece que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, sendo incontroverso que, uma vez vencida a obrigação e não satisfeita, constitui-se o devedor em mora. No caso concreto, além do descumprimento da obrigação principal (pagar quantia certa), verifica-se circunstância que agrava o cenário fático, qual seja, a emissão consciente de cheques sem suficiente provisão de fundos, conduta que reforça a inadimplência e demonstra que o requerido, ciente do débito, optou por não honrar a obrigação assumida. Portanto, a conjugação da revelia com a prova documental acostada aos autos conduz, de forma segura, à conclusão de que o autor efetivamente prestou o serviço ajustado, tornando-se credor da quantia de R$ 5.000,00, correspondente aos dois cheques emitidos pelo requerido e não compensados. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária deve incidir a partir da data de emissão de cada cheque, momento em que a obrigação se tornou líquida e exigível, ao passo que os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. No que…

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