Processo 0801600-31.2026.8.12.0057
TJMS • Reclamação Pré-Processual
Última movimentação
Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Izaura Gabriella Ribeiro de Souza Requerido(s): Banco Daycoval S/A e outros Vistos... Não houve acordo. O Banco Santander deixou de comparecer à audiência global de conciliação (p. 34), circunstância que evidencia desatenção aos objetivos e às diretrizes instituídos pela Lei do Superendividamento. O Banco BRB, Inter e Pan deixaram) de apresentar qualquer proposta de composição, inviabilizando a tentativa conciliatória e impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora formulasse proposta passível de análise para eventual transação, circunstância que revela o descaso aos ditames da Lei do Superendividamento. O Banco Daycoval ofereceu proposta de pagamento somente das parcelas atrasadas, sem incluir a possibilidade de renegociação integral das dívidas. Logo, não foi possível a aceitação. Assim, a proposta formulada equivale, na prática, à ausência de proposta efetiva, uma vez que não contribuiu para a superação da situação de penúria financeira da parte consumidora, evidenciando o descaso com os objetivos e diretrizes da Lei do Superendividamento. Ressalte-se, ainda, que a Lei do Superendividamento alcança os contratos de crédito consignado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante desse quadro, verifico que as instituições financeiras (BRB, Inter, Pan e Daycoval) descumpriram o dever de cooperação previsto nos arts. 6º, incisos XI e XII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo não comparecimento injustificado à audiência, seja pela apresentação de propostas meramente formais e incapazes de contribuir para a superação da situação de superendividamento. Em consequência, aplico às referidas instituições as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, declarando a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, observando-se que o pagamento desses créditos ocorrerá somente após a satisfação dos credores que efetivamente cooperaram na audiência conciliatória, na forma da Lei n. 14.181/2021. Sobre o tema: Enunciado 37 do FONAMEC: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art. 104-A, § 2º, do CDC autoriza o Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art. 104-B, caput) ou da capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do FONAMEC: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e da interrupção dos encargos da mora caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação. Justificativa: A ausência injustificada, o comparecimento de representante sem poderes reais para transigir ou a ausência de…
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