Processo 0801600-45.2024.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801600-45.2024.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801600-45.2024.4.05.8103 RECORRENTE ADESIVO: JOSE GERSON DE ARAUJO APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: EVELINE CARNEIRO GOMES - CE17775 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: EVELINE CARNEIRO GOMES - CE17775 EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEFICÁCIA AUTOMÁTICA NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE OS PERÍODOS CONTROVERTIDOS E CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTINÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do segurado, mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento parcial dos períodos laborais. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 3. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma detida e minuciosa o conjunto probatório, analisando especificamente os períodos laborais alegados, notadamente aqueles vinculados aos Municípios de Massapê e Alcântaras, concluindo pela ausência de início de prova material contemporânea suficiente. 4. A decisão colegiada aplicou corretamente o entendimento consolidado de que sentenças trabalhistas fundadas preponderantemente em prova testemunhal não produzem efeitos automáticos na esfera previdenciária, exigindo-se suporte documental mínimo, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 5. A alegação de contradição não se sustenta, porquanto inexiste incompatibilidade lógica interna no julgado, verificando-se, na realidade, mera divergência entre a valoração probatória adotada pelo Tribunal e a tese defendida pela parte embargante. 6. A pretensão de atribuir eficácia probatória a documentos já considerados insuficientes configura tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida e fundamenta adequadamente a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, o que impõe a rejeição dos aclaratórios, com a manutenção integral do acórdão embargado. 9. Embargos de declaração improvidos. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801600-45.2024.4.05.8103 RECORRENTE ADESIVO: JOSE GERSON DE ARAUJO APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: EVELINE CARNEIRO GOMES - CE17775 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: EVELINE CARNEIRO GOMES - CE17775 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo segurado em…

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