Processo 0801600-68.2023.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA I - Relatório: Jair Pereira Ramos ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Permanente com Conversão em Aposentadoria por Invalidez em desfavor de Instituto Nacional de Seguro Social INSS, partes devidamente qualificadas. Sustenta o(a) requerente que é segurado(a) obrigatório e que, em razão de seu estado de saúde, encontra-se incapacitado para o trabalho. Desta forma, pretende a concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, o deferimento da aposentadoria por invalidez. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 8/49. Regularmente citada, a requerida ofereceu resistência ao pedido, conforme contestação de fl. 123/125. À fl. 51-53, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo resultado consta à fl. 116. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária, objetivando a parte autora a concessão do auxílio doença ou, sucessivamente, o deferimento da aposentadoria por invalidez. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. De início, convém dizer que a qualidade de segurado do requerente e o período de carência para o recebimento do benefício postulado são matérias incontroversas, vez que ele recebeu auxílio-doença, conforme documento de fls. 14-17. Pois bem, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao empregado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Realizada a perícia, restou devidamente apurado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação (fl. 116). Desta forma, verificando-se a qualidade de segurado, a carência exigida para a concessão do benefício, a incapacidade total para o exercício de atividade profissional e a insuscetibilidade de reabilitação, o deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, ficando convolado o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir da data que cessou o benefício na esfera administrativa (25/04/2023), atualizados e acrescidos de juros moratórios, com incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, porquanto desde o dia 01-07-2009, passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Condeno também, o INSS incluir a parte autora como sua beneficiária, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença, independentemente da juntada do mandado nos autos, pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e ainda dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. As custas processuais terão como base o valor da condenação a ser posteriormente apurado e não sobre o valor da causa. Em atenção ao art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos a Instância…
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