Processo 0801600-83.2024.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo n.º 0801600-83.2024.8.14.0012 REQUERENTE: JOSE LEOBALDO DA VEIGA VALENTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Visto etc. De início, procedo ao dessobrestamento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323, julgados pela Primeira Seção do STJ em 10/09/2025, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJEN de 18/9/2025). Trata-se, em síntese, de ação de indenização por danos materiais visando o pagamento de diferença apurada na revisão da conta individualizada do PASEP do autor, decorrente de “saques indevidos, desfalques e má gestão dos valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa”. Em decisão sob id 118203291 foi deferida a gratuidade judiciária, dado por citado o réu, ante o comparecimento espontâneos autos, e determinada sua intimação para apresentar contestação no prazo legal. Na defesa (id 120463321), o réu impugnou a gratuidade judiciária, suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, a regularidade na gestão da conta, em conformidade com a legislação pertinente. Réplica sob id 120541484. O processo foi suspenso (id 134110592) em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema Repetitivo 1300 (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024), não havendo notícia dos autos sobre a interposição de recurso em face da referida decisão. Relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão da assistência judiciária gratuita não exige a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e demais encargos inerentes à demanda, tal como previstos no art. 98, §1º, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, o simples fato de o autor exercer cargo público ou perceber remuneração como servidor não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento do benefício, sobretudo quando inexistem elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira elevada, patrimônio expressivo, multiplicidade de fontes de renda ou qualquer circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência. O próprio CPC, em seu art. 99, §4º, dispõe expressamente que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido — ou mesmo a sua modulação, na forma do art. 98, §5º — pressupõe a existência, nos autos, de elementos que infirmem a presunção do requerente, o que não se verifica na hipótese, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. II.II – DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NO CASO CONCRETO — QUESTÃO DE DIREITO A COMPORTAR JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia destes autos, embora se apresente sob a aparência de divergência de cálculo, não reclama dilação probatória de natureza técnica. Toda a pretensão do autor repousa sobre uma metodologia de apuração cuja adoção pressupõe, antes de qualquer operação aritmética, a resolução de questões estritamente…
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