Processo 0801601-27.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação da r. decisão de f. 171/174: "Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus Serafim Lopes Scapim, menor, representado por sua genitora, em face de Unimed Andradina, objetivando o custeio de tratamento terapêutico indicado em razão de quadro de paralisia cerebral/diparesia espástica, com grave comprometimento funcional. Às fls. 43/49, foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse, por meio de profissionais credenciados ou, inexistindo estes, de maneira particular, o tratamento indicado ao menor no laudo de fls. 37/38, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sobreveio manifestação da requerida informando disponibilização do tratamento em clínica situada no Município de Andradina/SP, sustentando, em síntese, cumprimento da decisão. A parte autora, por sua vez, impugnou a alegação, afirmando que a indicação não atende à determinação judicial nem à necessidade concreta do menor, que reside em Três Lagoas/MS e já se encontra em acompanhamento terapêutico em clínica local, com vínculo assistencial estabelecido. É o necessário. Decido. A decisão de fls. 43/49 deve ser integralmente mantida. Os documentos juntados aos autos demonstram, em cognição sumária, que o autor é criança com quadro neurológico grave, classificado como GMFCS nível V, havendo prescrição médica para intensificação da reabilitação por meio das terapias indicadas às fls. 37/38. Também consta negativa administrativa da operadora, fundada, em essência, na ausência de previsão no rol da ANS e na alegação de caráter experimental do método. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, 47 e 51, IV, do CDC, sem prejuízo da incidência da Lei nº 9.656/1998. Em tais hipóteses, cláusulas restritivas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, sendo abusiva a recusa de cobertura que esvazie a própria finalidade do contrato, notadamente quando a doença é coberta e há indicação técnica individualizada do tratamento. Além disso, a Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, afastou a compreensão de que o rol da ANS funcione como limite absoluto e excludente de cobertura, admitindo, conforme o caso concreto, a cobertura de tratamento não expressamente listado quando houver respaldo técnico e prescrição fundamentada, especialmente diante da necessidade clínica demonstrada. No caso, o perigo de dano permanece evidente. Trata-se de menor com severo comprometimento motor, em fase relevante de desenvolvimento, havendo risco concreto de regressão funcional e prejuízo à evolução terapêutica caso o tratamento seja interrompido, postergado ou deslocado sem justificativa técnica suficiente. A tutela deferida, portanto, continua adequada, necessária e proporcional, nos termos dos arts. 297 e 300 do CPC, em conformidade com os direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança, previstos nos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal. Também não prospera a alegação de cumprimento da tutela. A simples indicação unilateral de clínica em município diverso do domicílio do menor, sem demonstração efetiva de autorização integral, início do tratamento, agenda disponibilizada, equivalência técnica do serviço ofertado e viabilidade concreta de continuidade terapêutica, não satisfaz a ordem…
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