Processo 0801601-42.2024.8.14.0053
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801601-42.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: Nome: FAGNA MADALENA BRITO Endereço: Vicinal, SN, Sitio Boa Esperança, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022 REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 | TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REGISTRO DE PRESENÇAS E OCORRÊNCIAS Aos 30 de abril de 2026, na sala de audiências deste Juízo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Presente a parte autora, Fagna Madalena Brito, acompanhada de sua advogada constituída. Ausente o representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, embora devidamente intimado, o que não obsta o prosseguimento do ato. Declarada aberta a instrução, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas: Claudyane Moura Rocha, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e Jordenia Macedo Costa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, as quais prestaram compromisso legal de dizer a verdade. Encerrada a fase instrutória, a parte autora foi instada a apresentar alegações finais orais. A parte autora manifestou-se de forma remissiva, reportando-se aos termos da petição inicial e das provas produzidas nos autos. Ato contínuo, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA - SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por Fagna Madalena Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (trabalhadora rural). Em sua exordial, a autora sustenta o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar desde a juventude, auxiliando seus genitores em lides agrícolas voltadas à subsistência do núcleo familiar. Informa que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de insuficiência de lastro probatório material quanto à sua condição de trabalhadora rural no período de carência legal. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ante a alegada fragilidade da prova material e a ausência de comprovação inequívoca da qualidade de segurada especial. Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos que visaram corroborar a tese autoral. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia jurídica reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, nos termos do Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício ou ao parto. No caso em tela, o evento gerador restou sobejamente comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos, indicando que o parto ocorreu em 02/08/2022. Quanto à qualidade de segurada especial, a autora apresentou início de prova material relevante, incluindo declaração de atividade rural, documentos em nome de membros do grupo familiar, registros de cadastro em programas sociais e a própria certidão de nascimento do…
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