Processo 0801601-56.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801601-56.2025.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo KATIANE KARLA TAVARES GALVAO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801601-56.2025.8.20.5124 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDOS: KATIANE KARLA TAVARES GALVÃO ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO (OAB/RN Nº 9.860) RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 59/2012. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO RÉU. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MÊS SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ART. 20 DA LCM N° 59/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para aplicar o art. 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, mantendo a mesma nos demais termos, com os acréscimos do voto do relator. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX), em ação proposta por Katiane Karla Tavares Galvão. A decisão recorrida reconheceu o direito da autora à promoção funcional, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 59/2012, e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas. Pelo exame dos autos, verifica-se que a sentença recorrida consta o seguinte: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). A parte autora propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de Parnamirim/RN, com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à progressão funcional automática para a Classe “D”, Nível P-N1, no cargo efetivo de professora, com efeitos financeiros e funcionais bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. O Município contestou a ação, requerendo a improcedência dos pedidos alegando a prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir quanto à progressão de 2024, por ainda não ter esgotado o prazo para realização da avaliação de desempenho. É o que importa mencionar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da…
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