Processo 0801601-75.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801601-75.2025.4.05.8400 AUTOR: CARLOS EUGENIO AVELINO BEZERRA, ROSA MARIA LOPES FONSECA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA - RN6766 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE OBRA NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES DO PERÍODO E EVENTUAL AFETAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos contratos de financiamento habitacional, os juros de obra constituem encargo próprio do período de construção do empreendimento, sendo indevida sua cobrança após a entrega das chaves e a disponibilização do imóvel para uso do adquirente, especialmente quando prevista cláusula expressa de cobrança de juros normais da fase de amortização. - Pretendem os autores a anulação de cláusulas de juros de obra como se o objeto do contrato tratasse de financiamento de imóvel em construção com cobrança do encargo indevidamente após a entrega das chaves, e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a esse título. - Caso em que a ilicitude não decorre da existência de cláusulas contratuais que disciplinam a fase de construção, mas da aplicação indevida desse regime contratual a situação fática em que o imóvel já se encontrava concluído e entregue, também prevista contratualmente. Entregue o imóvel desde a compra, impõe-se a cobrança das prestações da fase de amortização do financiamento, independentemente da pendência de formalidades administrativas não imputáveis ao consumidor e em respeito à boa fé. - Ilegítima a cobrança dos juros de obra na fase de amortização, a restituição deverá ocorrer de forma simples pela diferença entre os valores pagos a título de juros de obra e aqueles devidos como prestações normais da fase de amortização no mesmo período, com restituição do eventual saldo positivo a crédito do saldo devedor do financiamento ou apuração de eventual diferença negativa a débito do mesmo saldo, sem encargos moratórios ao mutuário. Precedentes do Tribunal Regional Federa da 5.ª Região. - Procedência parcial da pretensão. I - RELATÓRIO CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA e ROSA MARIA LOPES FONSECA BEZERRA, qualificados nos autos e através de advogado habilitado, propõem ação cível pelo procedimento comum em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, visando à anulação das Cláusulas B.4, C6.1, 16, 16.1 e 16.2, e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra, a contar de fevereiro de 2020 até a data em que cessada a cobrança. Alegam os autores, em suma, que: a) em março de 2017 firmaram Contrato de Compra e Venda junto à Construtora FOSS & CONSULTORES LTDA., referente ao imóvel encravado no Condomínio Golden Green, Ap. 104, Bloco D, localizado em Candelária - Natal/RN, local onde reside desde meados de Janeiro de 2018, após terem recebido o imóvel em 20 de dezembro de 2017, conforme demonstra o Termo de Recebimento que formalizou a imissão na posse do imóvel, cuja edificação havia sido finalizada alguns meses antes; b) como ainda havia um saldo devedor para ser quitado com a construtora, logo buscou um financiamento bancário, firmado em 21 de junho de 2018, com a CAIXA, na quantia…
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