Processo 0801602-08.2024.8.12.0045

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801602-08.2024.8.12.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801602-08.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Davi de Souza Matias Queiroz (Representado(a) por sua Mãe) Lavinnia Leticia Oliveira de Souza Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. FLEXIBILIZAÇÃO DA TAXATIVIDADE. LEI N.º 14.454/2022 E RESOLUÇÕES NORMATIVAS N.º 539/2022 E 541/2022 DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. A Lei n.º 14.454/2022 mitigou o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS. Nos casos em que o tratamento prescrito não consta na referida listagem, a cobertura é devida desde que demonstrada a sua necessidade e a existência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. Comprovada, por meio de laudos médicos, a imprescindibilidade do tratamento pelo Método TREINI para o quadro do paciente, reputa-se ilícita a negativa de custeio pela operadora. 2. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento a que está legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário e de seus familiares. 3. O montante indenizatório deve ser fixado com estrita observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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