Processo 0801602-27.2024.8.14.0053
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801602-27.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: BENEDITO PEREIRA CAMPELO Endereço: Vicinal Bacaba - Sítio Olho da Água, 0, Distrito Taboca - Zona Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERENTE: HUDSON IGO DE SOUSA SILVA - TO9691, JOAO HENRIQUE GOMES CAMPELO - TO6591-S REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Av. 'Nove de Julho', 3 186, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 | Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A TERMO DE AUDIÊNCIA 1. PRELIMINARES E PRESENÇAS Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da respectiva Vara Cível, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento designada para os autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou-se o seguinte comparecimento: PARTE AUTORA: BENEDITO PEREIRA CAMPELO, presente, acompanhado por sua advogada, Dra. Maysa Ferreira Costa, OAB/TO 9514. PARTE RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., representado pela preposta Sra. LARISSA MARTINS ROCHA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada pela advogada, Dra. Letícia Ercole Dale Luche, OAB/MS 28.840. 2. ATOS REALIZADOS E INSTRUÇÃO Instalada a assentada, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. Ato contínuo, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor, BENEDITO PEREIRA CAMPELO, cujas declarações foram registradas por meio de sistema audiovisual, conforme mídia anexa. As partes declararam não possuir testemunhas a serem inquiridas, encerrando-se a fase instrutória. Em sede de alegações finais, as partes manifestaram-se de forma remissiva aos termos de suas peças processuais já constantes nos autos. 3. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA — SENTENÇA 3.1. RELATÓRIO A parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, alegando a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, apresentando Cédula de Crédito Bancário vinculada ao autor, realizada por meio digital com validação biométrica facial e prova de vida. Demonstrou a liberação do valor contratado via transferência bancária (TED) para conta de titularidade do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de falha na prestação do serviço. 3.2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à higidez da contratação de empréstimo consignado. Nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a parte ré logrou êxito em desincumbir-se. O acervo probatório colacionado pela ré é robusto e afasta a tese de fraude. Foram apresentados: a) Cédula de Crédito Bancário com dados pessoais completos do autor; b) registro de contratação digital com validação por biometria facial e "prova de vida"; c) registros de geolocalização e fluxo de contratação; d) comprovante de transferência…
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