Processo 0801602-44.2022.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801602-44.2022.8.18.0034 APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de contratação regular. A parte autora sustentou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a devida comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) apurar se a instituição financeira realizou descontos indevidos no benefício da parte autora; e (iii) definir se é cabível a repetição em dobro e indenização por danos morais, bem como se deve haver compensação de valores eventualmente creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou o contrato específico impugnado, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, inclusive por fortuito interno. 6. O parágrafo único do art. 42 do CDC impõe a repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas, exceto em casos de engano justificável, o que não se configurou nos autos. 7. A jurisprudência do STJ admite a devolução em dobro com base na ofensa à boa-fé objetiva, sendo irrelevante o dolo do agente para caracterizar a ilicitude. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa compromete sua subsistência e dignidade, superando o mero aborrecimento e justificando a reparação por dano moral. 9. O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. 10. Comprovada a disponibilização do valor de R$ 1.754,54 em conta do autor, relativo ao contrato em questão, é cabível a compensação desse valor nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação em demanda consumerista envolvendo descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de apresentação do contrato impugnado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. É devida a repetição em dobro dos…
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