Processo 0801602-72.2023.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br Processo: 0801602-72.2023.8.10.0053 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: DIONOR VIANA CARVALHO SILVA, RONERIO VIANA CARVALHO SILVA, LUIS CARLOS VIANA CARVALHO SILVA, ELIAS VIANA CARVALHO SILVA, ROGERIO VIANA CARVALHO SILVA Advogada: DAIANNY COELHO ALENCAR - OAB MA21241 Parte Ré: ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - OAB MA18147 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIONOR VIANA CARVALHO SILVA e OUTROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são esposo e filhos da Sra. Laura José Machado, a qual foi diagnosticada com grave aneurisma cerebral. Narram que, diante da negativa e ineficiência da rede pública local, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0800331-28.2023.8.10.0053), na qual foi proferida decisão liminar em 03/02/2023 determinando que os entes requeridos realizassem o procedimento cirúrgico de "Embolização de Aneurisma" no prazo improrrogável de 48 horas. Aduzem que, ultrapassado o prazo judicial, o Estado permaneceu inerte. No dia 05/02/2023, o quadro da paciente se agravou sensivelmente, razão pela qual, em estado de desespero e para tentar salvar-lhe a vida, a família a internou na rede particular na cidade de Teresina/PI (ITACOR/Neurocentro) em 06/02/2023. A cirurgia foi realizada em 10/02/2023. Contudo, em 17/02/2023, a paciente veio a óbito. Pugnam pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares no montante de R$ 113.716,49 (cento e treze mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), bem como ao pagamento de R$ 322.400,00 (trezentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município de São João do Paraíso deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo certificada sua revelia, embora tenha habilitado procurador posteriormente. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 98444066). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade primária ao ente municipal. No mérito, alegou que não houve omissão culposa, sustentando que agendou consulta avaliativa para 28/02/2023, e que a internação em hospital privado por decisão da família configurou rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos danos materiais e a minoração dos danos morais. Réplica apresentada pelos autores, rechaçando os argumentos da defesa (ID 123301485). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. As partes declararam não possuírem mais provas a produzir, sendo declarado o encerramento da instrução processual e saindo as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais, por memoriais, no prazo legal (ID 166640866). Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 166893458) e pelo Estado do Maranhão (ID 167944599), reiterando suas teses anteriores. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Maranhão A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Estado do Maranhão não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Supremo…
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