Processo 0801603-15.2026.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801603-15.2026.8.10.0033 Ação: [Capitalização / Anatocismo, Tarifas, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Autor (a): ANDREINA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado por ANDREINA ALVES DA SILVA na Ação de Procedimento Comum Cível, que propôs em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, a fim de determinar a cessação imediata dos descontos mensais referentes a diversas rubricas de produtos, tarifas e serviços bancários supostamente não contratados, incidentes em sua conta bancária. Sustenta que se tiver que aguardar o término desta ação para obter a tutela, os danos acarretados serão irreparáveis. Isso, porque as subtrações mensais reduzem sua verba de natureza alimentar, a qual é essencial para o custeio de suas despesas familiares básicas e compra de medicamentos. Por isso, o resultado útil do processo restará prejudicado. II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidencia da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312), acerca da evidência da probabilidade do direito, ministram que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. De uma análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial NÃO EVIDENCIAM a probabilidade do direito. Com efeito, embora haja alegação de cobrança indevida e a demonstração dos descontos nas faturas e extratos, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório para averiguar a real natureza jurídica da conta mantida pela parte Autora, isto é, se atua estritamente como conta benefício ou se houve, de fato, a livre adesão aos referidos produtos e serviços financeiros, demandando dilação probatória inicial incabível neste momento processual. Noutra vertente, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313), acerca perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ministram que: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com alusões ao…
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