Processo 0801603-21.2026.8.10.0128
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801603-21.2026.8.10.0128 Requerente: JONAS DE AGUIAR RAMOS Advogado (a): RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por JONAS DE AGUIAR RAMOS contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos indevidos pela parte requerida, em razão de um seguro que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e desconto distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral). Logo, possuem causa de pedir diferentes. Afasto a alegação de supressio, pois o simples decurso do tempo não impede o exercício do direito de ação enquanto não consumada a prescrição aplicável. Além disso, o instituto, orientado pela boa-fé objetiva, não pode ser utilizado para convalidar cobrança sem comprovação contratual ou para beneficiar a própria instituição financeira que deixou de demonstrar a regularidade da contratação. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isso, é dever do impugnante comprovar que a parte requerente não fazia jus a tal benefício, fato que não ocorreu, posto que o banco não juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tais despesas. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Não obstante as alegações do banco requerido, não há que se falar em decadência. Isso porque a jurisprudência é uníssona ao apontar o enquadramento do presente caso no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional quinquenal para perda do direito a pretensão. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e…
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