Processo 0801603-41.2025.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801603-41.2025.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801603-41.2025.8.14.0032 Nome: MARIA JUDITE MACEDO PINHEIRO Endereço: COMUNIDADE DE CUÇARÚ, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Embora tenha sido oportunizada às partes a especificação de provas, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente a petição inicial, o histórico de empréstimos consignados, os extratos bancários, a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira, inclusive comprovante de envio de crédito e demonstrativo de pagamentos. A matéria controvertida é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, pois a solução da causa depende de verificar se há elementos suficientes para reconhecer, ou não, a inexistência do contrato impugnado. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, impõe-se o julgamento antecipado, em prestígio aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Registre-se, ainda, que o próprio despacho de saneamento advertiu as partes de que a intimação para especificação de provas não impediria o julgamento antecipado caso o conjunto probatório se mostrasse suficiente ao deslinde da controvérsia . As preliminares arguidas pela parte ré não merecem acolhimento. Rejeito a alegação de inadequação do rito dos Juizados Especiais, pois a demanda possui valor compatível com a competência legal e não ostenta complexidade técnica incompatível com o procedimento, uma vez que a controvérsia repousa essencialmente sobre documentos bancários e previdenciários. Rejeito, igualmente, a alegação de necessidade obrigatória de audiência de instrução e julgamento, pois a realização de audiência no Juizado Especial não constitui formalidade absoluta quando o julgamento pode ocorrer com base na prova documental já produzida. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida ou falta de prévio requerimento administrativo, pois, em regra, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Eventual ausência de reclamação prévia perante o banco ou o INSS pode ser considerada na análise do mérito e da conduta das partes, mas não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, por fim, eventual impugnação à inversão do ônus da prova como preliminar, porque a distribuição do encargo probatório se confunde com o exame do mérito e deve ser apreciada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido. No mérito, a ação é improcedente. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais,…

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